segunda-feira, 17 de maio de 2010

NÍVEL MÉDIO NA ASOFBM? - NÃO HÁ O QUE DEBATER!



NÃO HÁ O QUE DEBATER, POIS AS CARREIRAS JÁ ESTÃO DEFINIDAS EM LEI E NÓS DEVEMOS CUMPRÍ-LA.

A AsofBM que compreendemos e assim foi revestida no último debate salarial, é a entidade responsável pela defesa dos interesses de uma carreira, a dos Oficiais de Nivel Superior, como denominou a Lei. O estatuto da AsofBM prevê que a entidade deve representar representar os associados perante os poderes constituídos e defender os legítimos interesses dos associados sempre que estiverem sendo lesados ou na iminência de o serem. Como os Tenentes já tem a ASSTB para representá-los nestas questões, resta aos Oficiais da Carreira de Nível Superior estruturarem a AsofBM para tal mistér. Portanto, não podemos considerar a AsofBM como uma entidade de círculo hierárquico, mas de representatividade da carreira.

Além disto,como pode um funcionário público, no caso um tenente, e há casos concretos, ser sócio de duas entidades que representam carreiras diferentes. O Estatuto da AsoFBM não foi reformado para adaptar-se aos ditames da Lei que reorganizou as carreiras na Brigada Militar por omissão de seus dirigentes. Esta providência deveria ter sido tomada pela diretorias, onde se inclui a atual, que regeram o destino da Associação após o advento da referida Lei. Não o fizeram e deu no que deu. Os Capitães foram abandonados à própria sorte e os servidores do nível médio são convidados a integrar cargos na Diretoria Executiva.

Os fatos salariais recentes comprovam a inércia de nossa entidade, Não resolveram o problema do Capitão, até hoje um posto desconsiderado por sucessivas gestões e agora, além da injustiça com o Capitão, oportunisticamente pretendem obstaculizar aquilo que é clarevidente, qual seja a de buscarmos o real fortalecimento de nossa carreira, através da paridade salarial com as carreiras jurídicas do Executivo.

A legislação abaixo deixa bem claro o que são os círculos hierárquicos e o que é carreira. A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992, de 18 de agosto de 1997 dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece que a carreira dos Quadros de Oficiais é constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

O art. 3ºda mesma lei especifica que o "ingresso no QOEM dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Militar", onde o ingresso dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.

O art. 4º da referida lei estabelece que o ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.

O art. 8º, diz que o Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.

O art. 9º dispõe que o Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.

Portanto, a legislação é clara e o problema está na demora da adaptação da AsofBM aos ditames da lei, oportunizando divergências, obstáculos e crises graves que dificultam o exercício do papel reivindicatório que cabe à AsofBM.

A LEGISLAÇÃO PERTINENTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.(atualizada até a Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)- Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os servidores militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Parágrafo único - Os círculos hierárquicos serão disciplinados, na forma regulamentar, em: I - Círculos de Oficiais; II - Círculos de Praças.

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. - Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.(Na íntegra)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.

Art. 2º - Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.

§ 1º - A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 2º - A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.

Art. 3º - O ingresso no QOEM dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Militar.

§ 1º - O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 2º - Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem freqüentando o Curso Superior de Polícia Militar, cujo prazo de duração não excederá a dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais.

Art. 4º - O ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.


Art. 5º - A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção.

§ 1º - Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não de no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Policial Militar - CAAPM.

§ 2º - O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente-Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública - CEPGSP.

§ 3º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia Militar, cursados pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM, com vigência anterior a esta Lei, são equivalentes e substituídos, respectivamente, pelos Cursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º - Os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da atual carreira do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM e o posto de Capitão da atual carreira do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina - QEOPMFem, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam incorporados à carreira do QOEM, assim como os postos mencionados neste artigo, da atual carreira do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, igualmente previstos na mencionada Lei, passam a integrar a carreira do QOES.

§ 1º - Os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOPM e do QEOPMFem passam a constituir o Quadro Especial de Oficiais da Brigada Militar em Extinção - QEOBMEx, e os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOS passam também a constituir o Quadro Especial de Oficiais de Saúde da Brigada Militar em Extinção - QEOSBMEx, sendo que estes postos serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos.

§ 2º - Não haverá ingressos no posto inicial da carreira do QOEM e do QOES, decorrentes da conclusão dos Cursos instituídos nos artigos 3º e 4º desta Lei, enquanto não forem promovidos ao posto de Capitão os integrantes dos Quadros Especiais previstos no parágrafo anterior, até a sua extinção.

§ 3º - A incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei, aos novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com as respectivas antigüidades e na ordem de precedência que entre si detinham seus integrantes, nos Quadros de origem.

§ 4º - Os atuais Alunos-Oficiais, com ingresso até a data de vigência desta Lei, serão declarados Segundo-Tenentes do QEOBMEx, por ocasião da formatura no respectivo Curso Superior de Formação de Oficiais - CSFO, mediante ato do Governador do Estado.

§ 5º - O Curso Superior de Formação de Oficiais da Brigada Militar (CSFO/BM), com vigência anterior a esta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso Superior de Polícia Militar.

Art. 7º - Os integrantes do QOPM, do QEOPMFem e do QOS, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, bem como os integrantes dos Quadros Especiais em extinção, previstos no § 1º do artigo anterior, têm assegurado o direito à ascensão hierárquica, independentemente do interstício e tempo de serviço em órgão de execução previstos no artigo 5º desta Lei, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e o Regulamento de Promoções.

Parágrafo único - À medida que vagarem os cargos dos postos de Primeiro-Tenente do QEOBMEx, preservado o disposto no § 4º do artigo anterior, poderão ser providos, em igual número, os cargos do Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar - QTPM, criado por esta Lei.

Art. 8º - O Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.

Art. 9º - O Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 10 - Os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos, ficando assegurado aos seus atuais integrantes a ascensão hierárquica, na forma da legislação pertinente.

Art. 11 - Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar - QTPM e pelas Qualificações Policiais-Militares - QPM - para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de 2º Grau do ensino médio, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente.

Art. 12 - As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes:

I - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva;
II - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros.

Art. 13 - As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o artigo anterior, a partir da edição desta Lei, são constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª classe, Segundo Sargento e Primeiro Sargento.

Art. 14 - O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.

Art. 15 - A inclusão em quadro de acesso para as promoções na carreira instituída no artigo 11 poderá ser recusada pelo servidor.

Art. 16 - As graduações de Cabo e Subtenente, previstas na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam extintas, à medida que vagarem os respectivos cargos.

§ 1º - A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Soldados e Cabos que contarem com mais de 20 (vinte) anos de serviço militar e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento "Bom".

§ 2º - Em caso de empate, para o provimento referido no parágrafo anterior, terá preferência, em ordem sucessiva, o servidor militar que for mais antigo e o que apresentar melhor desempenho.

§ 3º - O provimento das vagas previstas conforme o parágrafo 1º dar-se-á mediante autorização do Chefe da Poder Executivo, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 4º - Aos servidores militares beneficiados pelo parágrafo 1º deste artigo não se aplica a regra de promoção à graduação imediatamente superior quando da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou da reforma.

§ 5º - As vagas preenchidas na graduação de Terceiro-Sargento, conforme os parágrafos anteriores, integram o total do efetivo fixado para a graduação de Soldado.

§ 6º - Não havendo mais candidatos passíveis de formação em serviço, a graduação de Terceiro-Sargento entrará em extinção, revertendo os cargos, à medida em que vagarem, para a graduação de Soldado.

Art. 17 - Poderão concorrer às promoções à graduação de Segundo-Sargento os Cabos e Soldados que tiverem sido incluídos na Brigada Militar anteriormente à vigência desta Lei e que tenham concluído, com aprovação, o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP, desde que já se tenham extinguido, por promoções, as graduações de Terceiro-Sargento.

Parágrafo único - O Curso de Formação de Sargentos, cursado anteriormente à vigência desta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso previsto no "caput" deste artigo.

Art. 18 - As promoções ao posto e às graduações da carreira instituída no artigo 11 terão interstício mínimo de cinco anos, dos quais pelo menos quatro anos em serviço em órgãos de execução.

Art. 19 - A promoção dos concludentes do Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM ao posto de Primeiro Tenente do Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 20 - Os Servidores Militares Estaduais de Nível Médio são, por excelência, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

Art. 21 - Ao Curso Básico de Administração Policial Militar concorrerão os Subtenentes e Primeiro-Sargentos que tenham concluído, com aprovação, o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP.

Art. 22 - Ficam extintas as Qualificações Policiais Militares Gerais e Particulares e a Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina, instituídas pela Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992.

§ 1º - As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), da Qualificação Policial-Militar Geral-1 (QPMG-1), e da Qualificação Especial de Praças de Polícia-Militar Feminina (QEPPMFem) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1).

§ 2º - As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) da Qualificação Policial-Militar Geral-2 (QPMG-2) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2).

§ 3º - As fusões das extintas Qualificações Policiais-Militares, com vistas à formação das Qualificações criadas por esta Lei, observarão, para a organização das novas escalas hierárquicas, a ordem de antigüidade na graduação e a ordem de precedência que seus integrantes detinham nas Qualificações extintas.

§ 4º - As especialidades de interesse da Brigada Militar, criadas por Praças, serão criadas e reguladas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Estado responsável pelos assuntos da segurança pública.

Art. 23 - Fica extinta a graduação de Aspirante-a-Oficial.

Art. 24 - Ficam e extintos os Cursos de Formação, Habilitação e Aperfeiçoamento instituídos para Oficiais e Praças anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 25 - Ficam mantidos os padrões remuneratórios dos cargos correspondentes aos postos e graduações extintos por esta Lei, sobre os quais incidirá a política salarial do Estado.

Art. 26 - Os períodos de tempo de serviço prestados em órgãos de execução, previstos nesta Lei, serão exigidos em sua plenitude a partir de três anos da data de vigência desta Lei.

Art. 27 - VETADO.

Art. 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

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